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Fabiano Sales
Recife (PE)
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Fabiano Sales
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há 10 anos
Praticar vaquejada a partir de agora pode ser considerado crime ambiental
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há 10 anos
Bons argumentos! Com relação aos rodeios, como em Barretos, se assemelham esta decisão?
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Fabiano Sales
Comentário ·
há 10 anos
Praticar vaquejada a partir de agora pode ser considerado crime ambiental
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há 10 anos
O que dizer dos rodeios no Sul do pais? Principalmente em Barretos. Se assemelha tal proibição?
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Clarisse Nunes
Comentário ·
há 10 anos
Praticar vaquejada a partir de agora pode ser considerado crime ambiental
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·
há 10 anos
A Constituição de 1988, no inciso VII, § 1º, do artigo 225, elevou a proibição das práticas que submetam os animais a crueldade à categoria de norma constitucional, o que lhe conferiu eficácia jurídica e aplicabilidade imediata, no mínimo para invalidar leis que lhe sejam contrárias.
A ciência e a medicina veterinária vem demonstrando, há décadas, que os animais possuem substratos neurais, sistema nervoso e límbico similares ao ser humano, conferindo-lhes aptidão física e mental para sentir dor, frio, calor, medo, alegria, pavor nas mesmas circunstâncias em que nós humanos experimentaríamos tais sensações. Mais recentemente, um seleto grupo de neurocientistas e o renomado físico Stephen Hawking, firmaram o Declaração de Cambridge Sobre Consciência, onde declaram a presença– em todos os mamíferos, aves, e inclusive em animais como polvos – dos mecanismos cerebrais que, nos humanos, são responsáveis pela consciência.
A Vaquejada é uma atividade desenvolvida por grupos privados e pressupõe a utilização de animais em situação flagrantemente causadora de maus tratos pelo simples prazer de vê-los sofrerem.
Essa conduta, portanto, configura crime de maus tratos, tipificado no artigo 32, da Lei nº 9.605/98, ensejando ainda repressão administrativa e indenização civil, nos termos do que dispõe o § 3º, do artigo 225, da CR.
De modo que, o que está em julgamento, é a regulamentação de uma atividade basicamente criminosa, e o Supremo Tribunal Federal já se posicionou em favor do melhor Direito ao condenar situações semelhantes de práticas cruéis contra os animais em rinhas de galo e na farra do boi.
Por último, cabe destacar o prejuízo educacional inerente a esta prática, que contribui com o aumento da violência em nossa sociedade e afasta os sentimentos de compaixão e piedade pela própria humanidade.
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